TJ-SP nega indenização a servidor agredido com enxada por colega em Itanhaém, SP; Justiça aponta motivação pessoal

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de indenização de R$ 103,4 mil a um motorista de caminhão, servidor público municipal, que foi agredido com um cabo de enxada por um guarda patrimonial em Itanhaém, litoral de São Paulo. A decisão judicial considerou que a agressão teve motivação pessoal e não estava ligada ao exercício da função pública.

O incidente ocorreu em novembro de 2023, quando a vítima, que estava afastada do trabalho por motivos de saúde, compareceu ao prédio Regional Belas Artes para entregar atestados médicos. Ele foi surpreendido pelo colega de trabalho, sofrendo ferimentos no braço que necessitaram de atendimento médico.

O servidor agredido registrou um boletim de ocorrência e posteriormente entrou com uma ação buscando reparação por danos morais contra a Prefeitura de Itanhaém. No entanto, a administração municipal argumentou que o ocorrido foi resultado de um desentendimento mútuo e apresentou informações sobre discussões anteriores entre os dois servidores, além de um soco desferido pela vítima no guarda na véspera da agressão. A prefeitura também informou a instauração de um procedimento administrativo para apurar os fatos.

Decisão judicial afasta responsabilidade do município

A 2ª Vara de Itanhaém, em agosto de 2025, já havia negado o pedido de indenização. A defesa do motorista recorreu da decisão, mas o TJ-SP, em 9 de fevereiro, manteve o entendimento de primeira instância. O tribunal concluiu que **não foram apresentadas provas suficientes de dano moral, assédio ou abuso de autoridade** por parte do município.

Os magistrados que analisaram o caso determinaram que não ficou demonstrado que a agressão tenha ocorrido em razão do cargo ocupado pelos envolvidos. Além disso, a falta de provas contundentes sobre o dano moral, assédio ou abuso de autoridade pesou na decisão.

Natureza pessoal do conflito é fator determinante

A decisão do TJ-SP destacou que não houve comprovação de assédio moral por parte do município, que agiu ao instaurar um procedimento para investigar o episódio. O tribunal finalizou o julgamento afirmando que o evento teve **natureza pessoal**, restrita à esfera individual dos envolvidos no ambiente de trabalho, e não configurou responsabilidade do órgão público.

A conclusão reforça a ideia de que, mesmo ocorrendo no ambiente de trabalho, conflitos de cunho estritamente pessoal entre servidores não geram, automaticamente, o dever de indenizar por parte do empregador público, desde que este não tenha contribuído para a situação ou falhado em suas obrigações de apuração e prevenção.

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